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A alteração trazida pela lei 14.620 /2023, alterou o artigo 784 do CPC, introduzindo o § 4º, nos seguintes termos: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)".
Tal informação reforça nossa validade jurídica em relação à assinatura de Notas Promissórias.
Em caso de eventuais questionamentos judiciais, oferecemos nossa petição para aceitação e também temos nosso parecer jurídico para demais dúvidas: